Exclusivo: Estudante de Medicina ganha liminar que determina a suspensão imediata do Processo Administrativo instaurado contra o aluno.

O escritório Galvão e Advogados Associados, que representa o estudante de Medicina da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, Jovelino Silva Barreto, celebram decisão liminar, na tarde de quinta-feira (16), que determina a suspensão imediata do Processo Administrativo instaurado contra o aluno e, consequentemente, dos efeitos da decisão de desligamento deste do curso de Medicina da Universidade. Em nota enviada ao PTN NEWS, os advogados Alice Cruz e João Gabriel Galvão, afirmam que “este momento representa uma vitória da Justiça”.

O aluno, Jovelino Silva Barreto, ingressou no curso de Medicina da UFRB através do Edital 006/2016 – Acesso aos Cursos do Segundo Ciclo após conclusão do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde, tendo optado, na ocasião, pelas vagas reservadas pela Lei nº. 12.711/12, alterada pela Lei nº. 13.409/16 (modalidade L2 – Candidatos/as autodeclarados/as pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas).

De acordo com o referido edital, Jovelino apresentou todos os documentos necessários e imprescindíveis para demonstrar a sua situação – inclusive a autodeclaração de pessoa parda, único documento exigido pela comissão de ingresso quanto à cota racial (cópia do edital anexo) –, sendo admitido, por congruência da documentação apresentada, no curso de Medicina da Instituição.

Sob o argumento de existência de fraudes em cotas raciais, a UFRB deflagrou o Processo Administrativo nº. 23007.00011499/2016-91, com o fito de apurar a denúncia da ocorrência ou não de burla na cota por parte de Jovelino, ou seja, a UFRB submeteu o aluno ao procedimento de heteroidentificação quase 5 (cinco) anos após o seu ingresso no curso.

Todavia, o Edital 006/2016, de entrada do aluno no curso de Medicina, previu como critério ÚNICO do preenchimento das vagas por cotista a autodeclaração E NÃO a heteroidentificação. Portanto, de acordo com os advogados e entendimento da Juíza da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, “é um equívoco cogitar a existência de descumprimento a qualquer comando legal pelo aluno que entregou a autodeclaração na forma exigida legalmente à época e não se submeteu à Comissão que sequer existia”.

Os advogados afirmam que, “sob o aspecto estritamente jurídico, o mencionado procedimento é tardio, uma vez que não está em consonância com os Editais publicados, a Constituição Federal e a Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Assim, a composição intempestiva de processo administrativo para validação do termo de autodeclaração apresenta violação ao princípio da vinculação ao edital, no qual a Administração Pública deve observância”.

Além disso, os advogados destacam que “a UFRB viola frontalmente disposições constitucionais, a saber o princípio da segurança jurídica, da proporcionalidade e da eficiência, que reza pela boa gestão dos recursos públicos, de maneira que a pretensão de cancelamento da matrícula é extremamente danosa para o Estado e para o estudante, uma vez que o aluno está a 03 (três) meses da formatura.

Não obstante, constatasse EVIDENTE violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia submeteu o aluno a um procedimento de heteroidentificação extemporâneo e não previsto, com base numa denúncia, deixando de fora os demais alunos integrantes da cota, através do Edital 006/2016.

Não é só, os outros alunos que foram denunciados juntamente com Jovelino tiveram os seus processos administrativos arquivados, embora os discentes possuam as mesmas características fenotípicas.

O aluno sofreu massacre da sociedade o acusando de fraude em cota e afirmando que este havia sido expulso da UFRB, o que NUNCA ocorreu, visto que cumpriu o ÚNICO critério adotado pela Universidade para a seleção dos candidatos autodeclarados pretos ou pardos, que foi o da autodeclaração, onde não havia qualquer previsão editalícia de posterior verificação fenotípica do candidato por Comissão de Aferição de Autodeclaração e, consequentemente, sem definição do fenótipo como critério orientador para aferição da condição de pardo”.

Como melhor forma da Lei e da Justiça, analisando-se o direito e a fundamentação jurídica como pressuposto principal do caso, os advogados, Alice Cruz e João Gabriel Galvão, afirmam que “a matrícula de Jovelino sempre permaneceu ativa, considerando que não havia decisão final no seu Processo Administrativo e, portanto, qualquer conclusão irrecorrível. Em finalização, destaca-se que a condução do caso também traz à baila outra decisão favorável ao discente, que reconhece a obrigatoriedade deste constar na lista de formandos oficial da UFRB, com previsão de colação de grau em 25 de dezembro de 2021.

Conclui-se, portanto, que A UFRB ESCOLHEU JOVELINO, COMO SE FOSSE O JOGO “RESTA UM”, PARA APRESENTAR À SOCIEDADE A FALSA IMPRESSÃO DE QUE EXISTE NA INSTITUIÇÃO UMA RIGOROSA AVERIGUAÇÃO DE FRAUDE EM COTA RACIAL, O QUE, NEM DE LONGE, NUNCA SE OBSERVOU”.

As decisões relativas ao caso seguem anexas.