VEJA O PROJETO DE LEI Nº 004/2013 – REGULAMENTA USO DE SONS URBANOS

Dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, cria a licença para utilização sonora e dá outras providências.



                                 A CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES – BAHIA, no uso de atribuições legais, faz saber que o Plenário discutiu e aprovou, e envia para o Prefeito sancionar, promulgar e publicar a seguinte lei:

 Art. 1º- A emissão de sons e ruídos decorrente de qualquer atividade desenvolvida no Município, obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público.

Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, considera-se som ou ruído toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações aditivas.

Art. 2º- Os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho Medidor de Nível de Som – decibelímetro – observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou das que lhe suceder e utilizando sempre a curva de ponderação A do respectivo aparelho.


Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em veículos automotores são de:

I – 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:00h;
II – 70 dB
 (setenta decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 22:00h.

Parágrafo Único– Quando os sons e ruídos forem causados por máquinas, motores, compressores ou geradores estacionários os níveis máximos de sons e ruídos são de 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis), no período compreendido entre 8:00h e 18:00h e 50 dB (cinqüenta decibéis), no período compreendido entre 18:00h e 7:59:59h.

Art. 4º- As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois metros) de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento.

§ 1º- Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando o aparelho afastado no mínimo 1,5m (um metro e meio) das paredes e das aberturas do ambiente, que deverão estar abertas.

§ 2º- Os níveis máximos de sons e ruídos medidos em ambientes internos serão de 55 db (cinqüenta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:59:59seg, e de 60 db (sessenta decibéis), no período compreendido entre 8:00h e 21:59:59seg.

§ 3º- Quando se tratar de ambiente hospitalar, o nível máximo de sons e ruídos em ambientes internos será de 45 db (quarenta e cinco decibéis), em qualquer período.

§ 4º- Os níveis máximos de sons e ruídos de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta Lei serão medidos a partir dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.

Art. 5º – Os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos sonoros em eventos tradicionais tais como carnaval, festas juninas, festas de largo eventos religiosos e similares, estão obrigados a efetivar acordo com o órgão competente quanto aos níveis máximos de emissão sonora em valores diferenciados ao disposto no artigo 3º desta Lei.

Art. 6º- A emissão sonora gerada em atividades não residenciais somente poderá ser efetuada após expedição, pelo órgão competente da Prefeitura, do Alvará de Autorização para Utilização Sonora, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo Único– A multa prevista para a infração do disposto no caput deste artigo será de 300 (trezentas) UFIR’s.

Art. 7º- O Alvará de Autorização para Utilização Sonora será requerido à Prefeitura juntando-se a seguinte documentação:

I – requerimento em que conste com clareza:

a) nome, endereço e qualificação do requerente e sua assinatura ou de seu representante legal;

b) localização do empreendimento onde é exercida a atividade em que haverá emissão sonora;

c) listagem dos equipamentos ou aparelhos que são fontes geradoras de sons ou ruídos.

II – certidão negativa de débitos municipais;

III – alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo Único – Os templos religiosos estão dispensados de apresentarem os documentos indicados nos incisos II e III deste artigo.

Art. 8º- O Alvará para Utilização Sonora será expedido pelo órgão competente após vistoria ao local onde a atividade é exercida e constatação de que o ambiente, onde haverá emissão de sons e ruídos, possui condicionamento acústico adequado no sentido de preservar os limites estabelecidos, verificado mediante medições efetuadas nos termos desta Lei.

Art. 9º – O Alvará de Autorização para Utilização Sonora terá validade de 02 (dois) anos, contado a partir da data de sua expedição.

Art. 10º– Os estabelecimentos onde são exercidas atividades de que trata o artigo 6º terão um prazo de 90 (noventa) dias para serem adaptados ao disposto nesta Lei e solicitarem o Alvará de Autorização para Utilização Sonora.

Art. 11º– A realização de eventos em logradouros públicos que utilizem equipamentos sonoros será precedida da respectiva autorização pelo órgão competente, respeitados os níveis máximos de som estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único – O requerimento para autorização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data de realização do evento, dele constando pelo menos data, local, horário e equipamentos a serem utilizados.

Art. 12º– Não serão permitidos sons provocados por criação, tratamento, alojamento e comercio de animais que causem incômodo para a vizinhança, salvo quando em zoológicos, parques e Circos.

Parágrafo Único– A multa prevista para a infração do disposto no “caput” deste artigo será de 300 (trezentas) UFIR’s.

Art. 13º– São proibidos os sons e ruídos, independente de medições de qualquer natureza, gerados por pregões, anúncios ou propagandas de caráter comercial em logradouro público, ou para ele dirigido, produzidos por aparelhos de som ou instrumentos de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos ou em veículos automotores.

§ 1º- A multa prevista para a infração do disposto no “caput” deste artigo será de 600 (seiscentas) UFIR’s, bem como será efetuada a apreensão do equipamento gerador do som pela fiscalização.

§ 2º- Será tolerada a emissão de sons gerados por alto-falantes, fonógrafos e outros aparelhos usados em convocação popular de utilidade pública, assim como serviços de rádio comunitário também de utilidade pública, limitado seu funcionamento ao período compreendido entre as 8:00h e 18:00h, desde que respeitados os níveis máximos de sons e ruídos estabelecidos por esta Lei.

Art. 14º– Não estão sujeitas às proibições referidas nesta Lei os sons produzidos pelas seguintes fontes:

I – aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis, usados durante o período de propaganda eleitoral, devidamente atendida a legislação própria e os parâmetros desta Lei;

II – sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;

III – detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras ou rochas ou em demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizadas pelo órgão competente;

IV – sinos de igrejas e de templos religiosos desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

V – bandas de música e assemelhadas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos no horário compreendido entre as 8:00h e 21:59:59;

VI – hinos e cânticos religiosos, pregações feitas mediante sistema de som no interior dos templos religiosos.

Art. 15º– Verificada a infração a qualquer dispositivo estabelecido nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura, independentemente de outras sanções cabíveis, aplicará as penalidades seguintes:

a) notificação;
b) auto de infração;
c) embargo do uso da fonte de som;
d) apreensão da fonte de som;
e) embargo do estabelecimento;
f) interdição do estabelecimento;
g) cassação do alvará de autorização;
h) cassação do alvará de localização e funcionamento.

Art. 16º– A notificação será expedida quando constatada qualquer irregularidade na emissão de sons e ruídos, podendo constar no documento o prazo para que a mesma seja sanada.

Art. 17º– O auto de infração, uma vez julgado procedente, garantirá a emissão de multa proporcional à natureza da infração, em conformidade com a Tabela Única do anexo I desta Lei.
§ 1º- A quitação da multa não exime o infrator de cumprir o que lhe for determinado pela Prefeitura, visando sanar a irregularidade detectada pela fiscalização.

§ 2º- Infrações cometidas por trios elétricos e assemelhados, em eventos devidamente autorizados, serão penalizados com multas de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR’s por decibel que ultrapassar o nível máximo permitido no acordo a que se refere o artigo 5º desta Lei.

Art. 18º– O embargo do uso da fonte de som será aplicado na reincidência da infração.

Art. 19º– A apreensão da fonte de som, assim como o embargo do estabelecimento, serão aplicados no descumprimento do embargo do uso da fonte de som.

Parágrafo Único– O infrator que tiver seu equipamento gerador de som apreendido pela fiscalização terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efetivando o pagamento de 5 (cinco) UFIR’s por dia de apreensão e solicitar a sua devolução junto ao órgão competente, findo o qual o bem será encaminhado para leilão.

Art. 20º– A interdição do estabelecimento será aplicada no descumprimento do embargo do estabelecimento.

Art. 21º– A cassação do Alvará de Autorização para Utilização Sonora ocorrerá na desobediência da interdição do estabelecimento.

Art. 22º– A cassação do Alvará de Localização e Funcionamento ocorrerá no prosseguimento da infração.

Art. 23º– Nos casos de infração a qualquer dispositivo previsto nesta Lei, as penalidades de que trata o artigo anterior poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente.

Parágrafo Único– A reincidência de infração punida com multa implicará na sua aplicação em dobro, independente de outras medidas previstas nesta Lei.

Art. 24º– Por descumprimento ao disposto nesta Lei a responsabilidade pelas infrações será:

a)pessoal do infrator;
b) de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de mandatário, preposto ou empregado;
c)dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente;
d)dos proprietários de animais e dos estabelecimentos de criação, tratamento, alojamento e comércio de animais.

Art. 25º– O procedimento administrativo para apuração das infrações previstas nesta Lei será regido pelo Código de Polícia Administrativa do Município e legislação correlata.

Art. 26º– Sempre que julgar necessário e para o cumprimento desta Lei, a autoridade competente solicitará auxílio de força policial.

Art. 27º– Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) dias na data de sua publicação.

Art. 28º– Revogam-se as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), em 10 de outubro de 2013.



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Edivanio Mendes da Silva
Presidente da comissão de meio ambiente.


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Genivaldo Gomes de Oliveira
Membro da comissão do meio ambiente


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Josenilton Felicíssimo dos Santos
Vereador

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