Decisão Monocrática em 07/04/2015 – AC Nº 18425 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Arquivo referente ao despacho
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar inominada com pedido de medida liminar proposta por MOACIR DE JESUS FÉLIX, vice-prefeito do Município de Presidente Tancredo Neves/BA, eleito em 2012. Visa atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o processamento de recurso especial aviado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia lavrado em âmbito de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) nos termos da seguinte ementa, litteris (fls. 510-511):
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Procedência.
Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Compra de votos mediante oferta de vantagens. Pagamento de contas de eleitor. Distribuição de cerveja. Configuração. Utilização de helicóptero. Não caracterização. Provimento parcial do primeiro recurso. Manutenção das sanções. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de diploma. Multa. Inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento do segundo recurso.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Inacolhe-se a preliminar levantada pelos recorridos, quando se
verifica que o recurso apresentou razões sólidas para combater a
sentença, expondo de forma satisfatória a sua irresignação, não
havendo qualquer afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de intempestividade do segundo recurso.
Acolhe-se a prefacial para não conhecer de recurso interposto após
o tríduo legal, porque intempestivo, porquanto não se suspendeu o
prazo recursal, haja vista terem sido declarados protelatórios os
embargos anteriormente opostos pelo recorrente, conforme artigo
275, § 4o do Código Eleitoral.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Inacolhe-se a preliminar considerando que as contraditas dos
Srs. Heleno e Reginaldo restaram albergadas em provas hábeis a
revelar o vínculo existente entre ambos e os recorrentes, bem como a sua participação na campanha dos acionados.
Preliminar de ilicitude de gravação ambiental.
Inacolhe-se a preliminar de ilicitude de gravação ambiental, haja
vista que se considera prova lícita a gravação ambiental produzida
por um dos interlocutores, sem o consentimento dos demais, podendo a mesma ser considerada para a formação do convencimento do julgador.
Mérito.
Dá-se provimento parcial ao recurso, para afastar a caracterização
de abuso de poder econômico no que concerne à utilização de
helicóptero para realização de campanha, porquanto comprovada a
cessão de uso de aeronave por meio de doação devidamente
declarada na prestação de contas dos investigados, bem como a
captação ilícita de sufrágio pela distribuição de bebidas em evento
político, reconhecendo, contudo esta conduta como abuso de poder
econômico e compra de votos mediante a oferta de vantagem
indevida, o pagamento de conta de eleitor. Configurados, no entanto,
a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico,
mantém-se a decisão zonal que julgou procedente a AIJE, cassando
os mandatos dos acionados, imputando-lhes o pagamento de multa,
além da decretação de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos.
Em suas razões, o autor sustenta a plausibilidade do pedido da medida cautelar, tendo em vista (i) a equivocada pecha de protelatórios aos embargos de declaração que foram por ele opostos da sentença de primeiro grau – ensejando, inclusive, o não conhecimento do seu recurso por parte do Tribunal a quo -, e (ii) a utilização de prova ilícita e não exame da gravidade do abuso de poder econômico imputado. Segundo afirma (fl. 14):
Observa-se pelo teor da sentença e decisões que se seguiram, há ausência de qualificação da conduta do Agravante como desleal. Não se demonstrou tenha o Recorrente agido com propósito de desvirtuar o andamento do processo, porquanto ter levantado pontos que no seu entender careciam de aclaramento e outros – inviolabilidade da vida privada e gravação ambiental – que necessitavam ser prequestionados (artigo 5º, incisos X e XII da CF).
Ressalta que, em casos semelhantes, onde a parte buscava rediscutir as razões de decidir, esta Corte Superior, em reiteradas decisões, limitou-se a rejeitar o recurso integrativo, mormente quando se tratava de primeiros embargos de declaração.
Afirma ser claro o risco de dano irreparável e o perigo da demora, na medida em que, juntamente com o prefeito, já se encontra afastado do cargo para o qual foi legitimamente eleito, em razão de prova ilícita e não cotejo da gravidade do abuso de poder econômico imputado. Ademais, sustenta que (fl. 24):
[…] não há periculum in mora reverso, visto que NÃO HÁ POSSE DE SEGUNDO COLOCADO, MAS SIM POSSE DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL, QUE, SABE-SE, OCUPA O CARGO INTERINAMENTE, NÃO TENDO DISPUTADO O CARGO DE PREFEITO, MAS SIM DE VEREADOR.
Pugna, assim, pela concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se empreste efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando-se a sua imediata recondução ao cargo de vice-prefeito do Município de Presidente Tancredo Neves/BA, bem como de MOACY PEREIRA DOS SANTOS ao cargo de prefeito, “até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento e, caso conhecido e provido, até decisão final do Recurso Especial Eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral” (fl. 25).
No mérito, pugnam pela procedência da ação cautelar, confirmando-se a liminar deferida.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de AIJE ajuizada por ANTÔNIO DOS SANTOS MENDES, juntamente com a COLIGAÇÃO TODOS POR TANCREDO NEVES, em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Presidente Tancredo Neves/BA, MOACIR PEREIRA DOS SANTOS e MOACIR JESUS FELIX, e da COLIGAÇÃO PELO DESEJO DO POVO, visando apurar suposta prática de captação de sufrágio e abuso de poder por parte dos investigados, decorrentes dos seguintes fatos: (i) pagamento de aluguéis de imóveis e de contas de água e luz a eleitores, com o fim de lhes obter o voto; (ii) distribuição de cervejas e combustíveis; (iii) encascalhamento de estradas vicinais em prol da comunidade; e (iv) transporte de eleitores para comícios e doação de material de construção.
O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau para cassar os mandatos dos investigados MOACY PEREIRA DOS SANTOS e MOACIR DE JESUS FÉLIX, declará-los inelegíveis e condená-los ao pagamento de multa individual, juntamente com a COLIGAÇÃO PELO DESEJO DO POVO, no valor de R$ 5.230,50 (cinco mil duzentos e trinta reais e cinquenta centavos), na forma dos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90.
Interpostos recursos, o que fora manejado pelo autor da presente cautelar não foi conhecido pelo TRE em razão de intempestividade, porquanto, julgados protelatórios pelo Juízo de primeiro grau os embargos de declaração por ele opostos da sentença, não houve suspensão do prazo recursal; já o interposto por MOACY PEREIRA DOS SANTOS foi parcialmente provido, “apenas para afastar da fundamentação da sentença a conduta atinente à utilização de helicóptero, mantendo-se, em todos os seus termos, a parte dispositiva da decisão de origem que cassou o mandato dos investigados, aplicou-lhes multa […] e decretou a inelegibilidade de ambos por 08 (oito) anos” (fl. 490).
Contra o citado aresto regional foram manejados recursos especiais eleitorais por MOACY PEREIRA DOS SANTOS e MOACIR DE JESUS FÉLIX (respectivamente, às fls. 571-593 e 594-604), inadmitidos no âmbito do Regional (fls. 628-635). Donde o agravo interposto apenas por MOACIR DE JESUS FÉLIX (fls. 640-659), ao qual ora se busca emprestar efeito suspensivo, pleiteando que esta Corte Superior assegure regular seguimento ao apelo nobre.
Feito esse breve histórico da controvérsia, passo ao exame do pedido veiculado na presente cautelar.
Ressalto inicialmente que o autor deixou de instruir o feito com a cópia integral do decisum que inadmitiu o recurso especial, documento indispensável à análise da probabilidade de êxito do agravo ao qual ora se busca emprestar efeito suspensivo.
Anote-se que, uma vez faltando peças à apreciação do pedido do autor, deve ser indeferida a inicial. Nesse sentido:
Medida cautelar. Recurso especial. Efeito suspensivo. Instrução deficiente. Cautelar denegada. Agravo regimental.
– A instrução deficiente da medida cautelar conduz à negativa da liminar pleiteada.
– Não há como apurar, em procedimento de cognição sumária, comprovação acerca da materialidade da conduta ilícita, que deve ser resolvida no âmbito do processo principal.
– Agravo a que se nega provimento.
(AgRgMC nº 1.806/PA, Rel. Ministro CAPUTO BASTOS, DJ 1º.8.2006)
A propósito, alinho ainda o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – INEXISTÊNCIA, IN CASU – DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – CARACTERIZAÇÃO – AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de peças essenciais à aferição da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora impede a análise do pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A natureza incidental deste pleito não afasta a necessidade de suficiente instrução do pedido, pois, na realidade, se tem um incidente em autos apartados.
3. A eventual hipossuficiência financeira da parte não a exime do dever de instruir devidamente os autos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC nº 16.000/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
DJE 12.11.2009)
Não bastasse isso, o pedido cautelar de restabelecimento do diploma ora formulado encontrar-se-ia, de qualquer forma, prejudicado, tendo em vista a cassação do diploma do prefeito levado a efeito no mesmo processo (AIJE nº 661-19), cuja decisão, em virtude da unicidade da chapa e da relação de subordinação e dependência do cargo do vice em relação ao titular nas eleições majoritárias, alcança o autor, por arrastamento, ao menos no que diz respeito ao seu interesse em ser diplomado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à ação cautelar.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2015.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora