As contas do exercício de 2013 da prefeita de Valença, Jucélia Nascimento foram aprovadas com ressalvas, mas no entanto ela terá que pagar multa por diversas irregularidades praticadas, que segundo o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), considera que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Ela terá que pagar multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) por todas as irregularidades praticadas, cabendo ainda o ressarcimento da importância de R$9.154,70 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), em decorrência do pagamento de multa de trânsito, a seremrecolhidos aos cofres públicos municipais, com recursos próprios.
Veja o texto do TCM:
Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, no exercício financeiro de 2013, pela Srª. Prefeita Municipal de VALENÇA todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n.º 08243-14, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos das alíneas “b” “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n° 06/91;
RESOLVE:
Imputar a gestora, com respaldo no art. 71, inciso II, da citada lei complementar, multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 17ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas à publicidade precária de processo licitatório; não recolhimento das retenções de ISS e IRRF; existência de falha na elaboração de demonstrativos contábeis; extrapolação do limite da despesa total com pessoal; apresentação de relatório do controle interno deficiente; apresentação
de inventario dos bens patrimoniais incompleto; previsão orçamentária elaborada com pouco critério; ocorrências de pagamento de juros e multa decorrentes de atraso no adimplimento de obrigação; diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA; ausência nos autos do parecer do conselho da saúde; omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal; inobservância de dispositivos das leis nºs. 8.666/93 e 4.320/64, cabendo, ainda, imputar-lhe, com fundamento no art. 76, inciso III, alínea c, da multicitada lei complementar, o ressarcimento da importância de R$9.154,70 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), em decorrência dopagamento de multa de trânsito sem o correspondente reembolso do condutor infrator, a serem recolhidos aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, na forma e prazo preconizados nas Resoluções TCM nºs. 1124/05 e 1125/05, com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
Fonte: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Você também poderá ver todo o texto clicando AQUI para acessar a deliberacao de imputacao de debito.
(Nossa Voz Bahia)