A Redação buscou informações sobre o referido Processo nº 02385e21 que se tratava de prestação de contas de recursos repassados durante o exercício de 2009 pela Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves ao Instituto Social de Apoio ao Desenvolvimento e Emprego – ISADE, no importe de R$ 937.389,54, mediante Termo de Parceria de nº 001/2009 – 1º Termo Aditivo, tendo como objetivo dar apoio de operacionalização ao “Programa Saúde – Direito de Todos”, em apoio a Secretaria de Saúde do Município.
Há de afirmar que esse site não divulgou FAKENEWS e nem afirmou hora nenhuma que o candidato Sr. Josué Paulo dos Santos Filho estava inelegível. Por tanto, àquela matéria supramencionada, foi de caráter questionativa e não afirmativa, viés jornalístico.
Para o leitor entender, agora de forma afirmativa e técnica jurídica, a Redação consultou seus advogados que mencionaram que o referido Processo do TCM/BA a ponta na decisão proferida na SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 2023, que o pleno do TCM/BA aduziu:
“III. VOTO
Diante do exposto, com base nos incisos II e X, do art. 1º, III do art. 6º e III do art. 40, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela IRREGULARIDADE das contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de PRESIDENTE TANCREDO NEVES ao Instituto Social de Apoio ao Desenvolvimento e Emprego –ISADE, referente ao 1º Termo Aditivo ao Termo de Parceria de nº 001/2009, de responsabilidade do ex-Prefeito, Sr. Josué Paulo dos Santos Filho, e da Dirigente da Entidade, Sra. Heliana Maria da Silva, em virtude da ausência de documentação exigida nos artigos 4º e 5º, da Resolução TCM nº 1121/05, especialmente a ausência de comprovantes de realização das despesas.
Por outro lado, considerando que não houve movimentação processual por parte desta Corte de Contas entre os dias 10/09/2012 e 15/02/2021, ou seja, por mais de três anos, deve-se reconhecer a incidência da prescrição punitiva intercorrente, motivo pelo qual deixa-se de aplicar as sanções pecuniárias aos Gestores.”.
Por fim, por força de esclarecimento, foi por causa incidência da prescrição punitiva intercorrente [demora de julgar] que a referida “punição” NÃO tornou o Sr. ex-Prefeito e candidato Sr. Jose Paulo dos Santos Filho inelegível.
O site PTNNEWS, conforme a Lei 13.188/2015 e com decisões do Supremo Tribunal Federal na ADI 5436, DEIXA AQUI O ESPAÇO concedido ao Sr. Josué Paulo dos Santos, ou aos seus advogados/e/ assessores para possível nota de mais esclarecimento.
Redação: PTN NEWS