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reincidência no descumprimento do limite de 54% definido pelo art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, para o total das despesas com pessoal, aplicando ao final do exercício de 2011 R$ 57.628.241,66, correspondentesa 58,51% da Receita Corrente Líquida;
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descumprimento das Resoluções TCM nº 1121/05 e 1269/08, em face da ausência das prestações de contas anuais das entidades civis beneficiadas pelo Município com repasses a título de subvenção social, notadamente quanto à Oscip INAT– Instituto Nacional de Apoio Técnico, considerando o montante de recursos recebidos (R$ 5.093.868,33), impedindo a ação fiscalizadora desta Corte;
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reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal em face do não pagamento de três multas imputadas ao Gestor destas contas, Processos TCM nº 8563-10, 75133-11 e 837-10.As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas:
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despesas de R$ 193.637,00 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade;
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reincidência na indisponibilidade financeira para adimplemento das obrigações constantes no Passivo Financeiro;
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reincidência no deficiente Relatório do Sistema de Controle Interno;
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orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento;
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existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou;
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ocorrência consignada no Relatório Anual/Cientificação expedido pela CCE, de despesas de R$ 36.888,43 com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações, já devolvidos ao erário municipal.
TCM