A Câmara aprovou nesta terça-feira (20) a emenda do deputado federal Assis Carvalho (PT/PI) que põe fim à criminalização de comunicadores populares por causa do funcionamento de rádios comunitárias de baixa potência sem outorga do Ministério das Comunicações. Com isso, foi revogado um artigo da lei 4117/62 que criminalizava os comunicadores nos casos que se referem às emissoras em potência até 100 Watts ERP.
“Essa é uma vitória das comunidades à livre expressão”, comemorou o deputado. Agora, a emenda segue para o Senado, onde as rádios já contam com o apoio do senador Wellington Dias. Se aprovada, irá pra sanção da presidenta Dilma.
A lei beneficia representantes legais de fundações e associações sem fins lucrativos, que operam serviços de radiodifusão em baixa potência (abaixo de 100 Watts ERP – sigla para Potencia efetivamente irradiada) e que estão sendo processados judicialmente ou indiciados em inquéritos policiais por causa do funcionamento de emissoras sem outorga do Ministério das Comunicações.
“É inadmissível que trabalhadores sejam tratados como bandidos, cercados em pequenas emissoras, construídas a custo de muito suor pelas organizações comunitárias, processados, humilhados, acuados, amedrontados”, defendeu o deputado Assis Carvalho na tribuna da Câmara.
Durante a discussão da emenda, travou-se uma batalha entre deputados defensores da comunicação comunitária e parlamentares que consideram que a atividade é pirata. “Deve-se esclarecer que uma transmissão de telecomunicações com potência de até 100 Watts ERP não causa em sua ação qualquer interferência sonora, tampouco põe em risco a segurança de qualquer individuo e/ou equipamentos e instalações”, assegurou o deputado Assis Carvalho, que foi um dos líderes do movimento pela democratização da comunicação, que implantou milhares de rádios comunitárias de baixa potência, nos anos 90, no Brasil.
“Além do mais, a lei não abrange, de forma indiscriminada, a todas as modalidades de rádio. O artigo possui em sua redação limitação clara quanto à potência e/ou frequência das ondas de rádio: 100 Watts ERP”, completou.
Veja o como ficou a lei agora
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Constitui crime executar serviços de radiodifusão em potência superior a 100 (cem) Watts ERP, sem a devida outorga.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.”
Para entender a vitória dos comunicadores
Em 1998, após um movimento que instalou emissoras de baixa potência em todo o Brasil, foi aprovada a lei 9612, que prevê o funcionamento das rádios comunitárias.
Entretanto, para obter a concessão, há um longo trâmite burocrático que precisa ser percorrido e que tem deixado milhares de rádio de fora do processo de outorga. Assis Carvalho vem tratando na Câmara sobre a necessidade de desburocratizar os procedimentos para autorização das pequenas emissoras, tendo em vista a morosidade dos pedidos de outorga, que obriga associações a colocar suas rádios no ar sem autorização.
Ele também já relatou ao ministro Paulo Bernardo e aos deputados denúncias de excessos por parte da fiscalização da agência responsável nos estados. E de como a lei 4117, do ano de 1962, passou a ser usada para criminalizar os comunicadores populares. “O que tem havido é uma situação de ataque à liberdade de expressão no Brasil, uma perseguição injusta que o Estado Brasileiro, vergonhosamente, faz contra comunicadores populares, contra cidadãos brasileiros criminalizados por promoverem a comunicação nas comunidades mais pobres”, disse o deputado na tribuna da Câmara ontem, véspera da votação.
Por isso, o deputado apresentou a proposta de alteração do artigo da lei, baseado na Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos. Ele também citou o Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos. E, ainda, lembrou que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Estes diplomas internacionais garantem de maneira ampla o direito à circulação de informação, à liberdade de criação e divulgação das produções do espírito humano, sejam científicos ou artísticos. Além disso, o parágrafo 2, do art. 5º, da Constituição de 1988 prescreve que as normas internacionais que se referem aos direitos e garantias individuais devem ser respeitadas pelas autoridades brasileiras.
Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos
Art. 19, item 2: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de toda a índole sem consideração de fronteiras, seja oralmente, por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo que escolher”.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XIX: Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Convenção Americana de Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
O Tratado assegura que não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. E que a lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Constituição Federal
Art. 5, Parágrafo 2: prescreve que as normas internacionais que se referem aos direitos e garantias individuais devem ser respeitadas pelas autoridades brasileiras.