O Prefeito do Município de Presidente Tancredo Neves, Moacy Pereira, assinou no dia 03, publicado no mesmo dia ,03, no Diário do Município, Ano VII, Nº 496; o Decreto sob o nº. 169/2013, onde suspende por prazo INDETERMINADO o direito dos servidores públicos municipais:
IX – A concessão de licenças e afastamentos, inclusive para tratamentos de saúde, salvo àqueles devidamente autorizados e homologados pela Junta Médica Municipal;
…
XI – a concessão de férias e licenças-prêmios, quando implicarem em substituições ou convocações.
…
O Decreto do Prefeito contrariou a CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (constituição municipal), LEI Nº 17, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990 (ESTATUTO DOS FUNCIONÀRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS) e LEI COMPLEMENTAR No 022/10, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010 (PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL), que garantem o direito de férias e outros benefícios a todos os servidores públicos.
A redação do PTNNEWS entrou em contato com o Presidente Municipal do PT Filogno Mascarenhas, para saber sobre esse DECRETO no âmbito jurídico, o mesmo respondeu com o seguinte texto:
Caro Ptnnews, Preconiza o artigo 7º da Constituição Federal que o trabalhador possui direito a férias anuais, com um adicional de um terço sobre o valor do salário normal, como se vê:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Referido dispositivo é aplicado aos servidores públicos por força de previsão expressa do artigo 39, parágrafo 3º, o qual dispõe o seguinte:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
“… lei, ordinária ou ânua, jamais derrogará a suprema. Alvarás, Decretos do Executivo, Provisões, Avisos, Regulamentos ou Portarias não extinguem as leis; …”. (“in”Hermenêutica e Aplicação do Direito, 13ª ed., Editora Forense, à pág. nº 362, item VIII, do tópico – Revogação do Direito).
Relembrando-se, com efeito, a gradação do ordenamento jurídico. Sobre o decreto, traz o não menos reputado mestre Hely Lopes Meirelles, a seguinte orientação:
“Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar.” (“in”Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., Editora Malheiros, à pág. nº 162).
Portanto, o Prefeito não poderia ter editado o Decreto “revogatório de Direito”. Pois uma lei só pode ser revogada por outra. E férias, só o Congresso Nacional pode revogar através de emenda à Constituição, com a aprovação por maioria de dois terços. Enfim, estarei acionando os nossos Advogados para ingressarem com uma Ação na Justiça, para, sim, reverter esse Ato do Executivo, que teve a infelicidade de assinar.