Presidente do sindicado trabalhadores públicos de Presidente Tancredo Neves , explica dívida de mais de 1 milhão de reais que o município terá que pagar.
Em AÇÃO PÚBLICA de número 0000066-16.2009.8.05.0271, que se buscou o pagamento atrasado e correção monetária pela 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais –Valença, no valor de R$ 470.000,00, contra o município de Presidente Tancredo Neves, ficou decidido que o município pagará mais de 1 milhão de reais de forma parcelada, para funcionários que tiveram salários atrasados.
Veja no PTN NEWS partes do processo com exclusividade:
Expedido termo de audiência Aos 07 de agosto de 2018, nesta cidade
Valença, Estado da Bahia, às 14:00 horas, na sala de audiência desta 2ª Vara de
Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais, onde se achavam presentes o Exmo. Sr.
Juiz, Leonardo Rulian Custódio, Juiz de Direito, comigo Estagiário, o Autor Ministério Público do Estado da Bahia, representado pelo Promotor de Justiça,
bem como o réu, Municipío de Presidente Tancredo Neves, acompanhado do
procurador Fleuber Ramos Barbosa OAB 41130/BA, presente o representante do
Ministério Público o Promotor.
Aberta a audiência, foi dito pelo Juiz :
“inicialmente determino o segredo de justiça nesse início de audiência, visto que,
nesta etapa conciliatória, serão demonstrados documentos confidenciais. Trata-se de um cuidado não
somente com as partes, mas também com a própria gestão administrativa do
município. Denoto ainda, que tais documentos não serão necessários para o
julgamento da presente lide, neste momento, a grosso modo, apenas servindo
para justificar a possibilidade de acordo em termos de valores”.
Dada a palavra ao
Ministério Público: MMJuiz, iniciada esta audiência o demandado apresentou as
contas do município, afirmando a impossibilidade de cumprir com o pagamento
integral da dívida, muito menos de cumprir com 23 parcelas requeridas na petição inidical, motivo pelo qual foi decretado segredo de justiça por Vossa
Excelência, haja vista as informações contábeis e financeiras apresentadas pelo município, apesar das informações serem públicas. Sabe-se que o bloqueio integral do valor da dívida acarretará prejuízo inestimável para o município
inclusive ,com a possibilidade de cumprimento de suas obrigações futuras, sendo de conhecimento deste juízo a existência e outro processo de execução em
trâmite nesta vara, cujo valor é de aproximadamente
02 milhões, tendo como
executado o município de Presidente Tancredo Neves. Por fim, sabe-se que a dívida é de gestão anterior,
estando o atual Prefeito presente nesta audiência com a intenção de cumprir com
o pagamento da dívida porém, dentro das possibilidades do município,
manifestando a possibilidade de efetuar o pagamento em até 48 meses, incluindo
a regularização do INSS. Tendo em vista que a petição inicial prevê bloqueios em
até 23 meses, contudo tendo em vista que o valor a ser executado atualmente
passa de 1 milhão de reais, entende o Ministério Público razoável a proposta
apresentada pelo Gestor de pagamento parcelado da dívida em até 48 meses, com
a regularização do INSS, cujo pagamento será feito até o dia10 de cada mês, a
partir do mês de outubro de 2018. Com isso e para evitar o imediato bloqueio das
contas do município, haja vista que ainda não se encontra em mora, manifesta o
Ministério Público favorável ao pagamento voluntário mensal, até o dia 10 de
cada mês, a partir do mês de outubro deste ano, com a regularização do INSS, a
ser efetuado pelo demandado, em conta judicial a ser indicada por Vossa
Excelência, para que posteriormente possa ser realizada a habilitação dos
servidores beneficiários da decisão. Caso o demandado não cumpra com o acordo
estipulado nesta audiência, ficando em mora, que seja imediatamente bloqueado
os valores dos meses subsequentes à mora, mês a mês, do FPM. Dada a palavra ao
Procurador do Município: MMJuiz, que em concordancia com a proposta
realizada pelo Ministério Público o prefeito de Presidente Tancredo Neves
concorda com os termos. Que neste ato torna sem efeito o Mandado de Segurança
protolocado no Tribunal de Justiça onde o Município resguardava-se do bloqueio
do débito acordado e parcelado.Dada a palavra ao Juiz: Tendo em vista a
confecção de acordo, prefacialmente, julgo prejudicado o quanto requerido as fls.
218/220 dos autos. Voltem-me os autos conclusos para deliberação. Deixo de
imprimir a presente ata em razão do princípio da economicidade e
principalmente da preservação ambiental. Destaco, em razão da fé pública deste
Magistrado, que as partes estiveram presentes na presente assentada. Ressalto a
participação da APLB e do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Presidente Tancredo Neves na presente assentada. E nada mais havendo,
mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Vitor Lima Cardoso dos Santos, o subscrevi. Leonardo Rulian
Custódio ,Juiz de Direito