O ex-prefeito Moacy Pereira tentou mudar a cena da novela que vive o povo tancredense, saindo apenas como coadjuvante.
O ex-prefeito da cidade de Presidente Tancredo Neves, Moacy Pereira (PDT) e o seu vice Moacir Felix, deram entrada no TRE com um pedido liminar, pugnando pela concessão emergencial de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do predito acórdão, ao que os requeridos protocolaram a petição de fls. 102/160, testilhando os argumentos manejados na cautelar.
Para o pedido realizado junto com seus advogados, caso a Justiça Eleitoral não adote as medidas cabíveis, deferindo o feito suspensivo que ora se busca, poderá ocorrer um grave prejuízo para o requerente, em precedentes, fazendo perecer o seu direito reivindicado no recurso interposto” (sic.).
Em resposta à referida peça petitória, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia salientou inexequibilidade do conteúdo almejado, por reportar-se a autor diverso daquele figurante do polo ativo do pleito cautelar. Sobremais, como bem sobrelevado no despacho a fl. 163, ao tempo da apreciação do aludido pedido, este TRE já havia se posicionado a respeito do rogo liminar.
Por fim, foi denegado, por este Regional, o pedido de atribuição, in limine, de efeito suspensivo ao apelo especial, escopo tencionado com a propositura da corrente ação cautelar, em razão da absência dos pressupostos aptos a franquear tal consequência.
Veja abaixo a decisão:
Decisão Monocrática em 27/05/2015 – AC Nº 3236 Juiz Lourival Almeida Trindade
D E C I S Ã O
O autor encimado, por intermédio de advogado, habilitado, regularmente, propôs ação cautelar inominada, com pedido de liminar, requerendo o deferimento/concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, em face ao acórdão de n.º 62/2015, integrado pelo acórdão n.º 150/2015, ambos, prolatados por este Tribunal, nos autos do recurso eleitoral n.º 661-19.2012.6.05.0031, com fincas nos artigos 798 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Aduziu, em síntese, que, ¿caso a Justiça Eleitoral não adote as medidas cabíveis, deferindo o feito suspensivo que ora se busca, poderá ocorrer um grave prejuízo para o requerente, em precedentes, fazendo perecer o seu direito reivindicado no recurso interposto” (sic.).
O autor formulou ainda, no bojo da presente ação, pedido liminar, pugnando pela concessão emergencial de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do predito acórdão, ao que os requeridos protocolaram a petição de fls. 102/160, testilhando os argumentos manejados na cautelar.
Em resposta à referida peça petitória, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia salientou inexequibilidade do conteúdo almejado, por reportar-se a autor diverso daquele figurante do polo ativo do pleito cautelar. Sobremais, como bem sobrelevado no despacho a fl. 163, ao tempo da apreciação do aludido pedido, este TRE já havia se posicionado a respeito do rogo liminar.
Por fim, foi denegado, por este Regional, o pedido de atribuição, in limine, de efeito suspensivo ao apelo especial, escopo tencionado com a propositura da corrente ação cautelar, em razão da absência dos pressupostos aptos a franquear tal consequência.
É o breve relato.
Decide-se.
De pronto, sobreleve-se, incontraditavelmente, esta Presidência é competente para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de exame de juízo de admissibilidade. Aliás, na trilha de raciocínio da súmula n.º 635, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
SÚMULA 635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Eis, nesta mesmíssima alheta, paradigmático decisório da Corte Superior Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE POR TRIBUNAL REGIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA Nº 635/STF. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese de recurso especial pendente de admissibilidade pelo Tribunal a quo, a competência para decidir o pedido de liminar que visa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é do Presidente da Corte de origem, a teor do que dispõe a Súmula nº 635/STF. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. [grifo nosso].
Assentada tal premissa, analisar-se-á, na hipótese sob deslinde, os argumentos que consubstanciam a tutela cautelar possuem relevância suficiente para ensejar a suspensão dos efeitos do acórdão vergastado, diante da premissa de que os recursos eleitorais, em regra, não possuem efeito suspensivo, conforme estampado pelo art. 257, do Código Eleitoral.
Conforme esgotado em sede de decisão liminar, a concessão da medida cautelar demanda a observância de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, restando constatada, a partir da análise dos autos, a consonância da cognição empenhada para com a norma de regência. Não é outro o entendimento do colendo TSE, consoante se observa:
“[…]. 1. A pretensão de ser concedido efeito suspensivo a recurso especial só prospera quando demonstrado quantum satis a existência de periculum in mora e manifestado evidente bom direito. 2. Dirigentes políticos que, por aplicação do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, tiveram os seus mandatos cassados. 3. Recurso especial que se encontra, desde 15.3.2006, na Procuradoria-Geral Eleitoral para parecer. 4. Acórdão do Tribunal a quo que está, salvo demonstração em contrário, sustentado em prova. 5. Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento à medida cautelar. 6. Pretensão de, por meio da presente cautelar, determinar-se, no caso de não se conceder efeito suspensivo ao REspe, novas eleições. Ausência de amparo jurídico. […].”
Nesta senda intelectiva, sublinhe-se ser balda a alegativa da presença dos requisitos estadeados nos artigos 798, 799 e 801, IV, do Código de Processo Civil, necessários ao deferimento da tutela cautelar do pretendido efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar indícios Justificativos da aplicação do direito pleiteado.
Pelos fundamentos predelineados, indefere-se a presente ação cautelar.
Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2015.
Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia