EM AUDIÊNCIA PÚBLICA VEREADORES E AGRICULTORES DISCUTEM SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ESTERCO DE GALINHA, VEJA O PROJETO E OUÇAS AS ENTREVISTAS


Vereadores e agricultores discutiram em audiência pública, na tarde desta quarta – feira, 09, o projeto de Lei nº 002/2013, , que dispõe sobre a proposta do CONTROLE DA PROLIFERAÇÃO DA MOSCA DO ESTABULO, VISANDO O EQUILÍBRIO AMBIENTAL” no Município de Presidente Tancredo Neves – Bahia.

 Que vem regular e nortear a melhor forma para a utilização do uso de esterco de galinha ou adubo orgânico e manejo de unidade de criação de animais, permitindo um manejo consciente, respeitando as orientações técnicas vigentes.   

Vereador Edivanio Mendes  fala sobre o projeto ( Regulamentação do adubo orgânico), administração do prefeito Moacy  e responde se a Câmara atrapalha ou não a atual administração 



JUSCELINO LÍDER DA ALIANÇA DA CFR ( CASA FAMILIAR RURAL) FALA SOBRE A IMPORTÂNCIA DO PROJETO. 

Marcelão presidente do meio ambiente do município conversa com o PTN NEWS e fala sobre a regulamentação do adubo orgânico. 

Coordenadora da Vigilância Sanitária  relata problemas enfrentados para cumprir  a lei  

PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 002/2013

 “Regulamenta o uso do Esterco de Galinha (Adubo Orgânico), respeitando o período de defeso entre os meses de maio a agosto, observado os artigos e incisos abaixo classificados”.
                                                A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (Ba), no uso de atribuições legais, faz saber que o Plenário discutiu e aprovou, e envia para o Prefeito sancionar, promulgar e publicar a seguinte lei:
Artigo lº – Fica regulamentado o uso do esterco de galinha nas lavouras no município de Presidente Tancredo Neves – BA, desde que os produtores atendam rigorosamente as normas e orientações da ADAB conforme orienta a PORTARIA Nº 146 DE 07 DE JUNHO DE 2013, ou da Secretária de Agricultura da Prefeitura Municipal, Bem como atentar-se para as orientações do Ofício Circular / DSA nº 7 do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
Artigo 2º – Fica obrigado a todos os motoristas e donos de veículos que transportam o esterco de galinhas (adubo orgânico) à:
I. – Efetuar cadastro na Secretária Municipal de Agricultura;
II. – Informar na Secretária Municipal de Agricultura, onde será comprado o esterco;
III. – Apresentar os dados do agricultor que solicitou o esterco bem como a região e a propriedade onde será aplicado com vias de acesso e pontos de referencia;
IIV. – Solicitar da Secretária da Agricultura do Município documentos que autorize transportar o material;
V. – Assegurar o transportar em caminhões devidamente cobertos, garantindo a não liberação de odores e derramamento da carga;
VI. – O documento deverá ser carimbado, contendo a data de solicitação, dados do motorista, dados do veículo, e dados do agricultor solicitante, bem como a quantidade de toneladas do esterco;
VII. – Esse documento deverá ser carimbado pela Secretária Municipal de Agricultura quando for buscar o material, bem como na sua chegada a cidade.
Artigo 3º – O motorista ou dono do veículo que descumprir o art. 2º e seus incisos deverá:
                    I. – Pagar uma multa no valor de 03 (três) salários mínimo na primeira infração;
                  II.  – Pagar uma multa no valor de 08 (oito) salários mínimo na condição de reincidente;
                III.  – Ter o transporte apreendido, até a quitação da multa;
Artigo 4º – Para a utilização do esterco o agricultor ou qualquer cidadão, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I. – Obedecer rigorosamente às normas e técnica de utilização do esterco de galinha, fornecida pela ADAB ou da Secretária Municipal de Agricultura (anexo a esse Projeto de Lei);
II. – Ter um responsável técnico acompanhando todo o manuseio do esterco, bem como a sua aplicação na lavoura;
III. – Disponibilizar à Secretária Municipal de Agricultura e Vigilância Sanitária, laudos técnicos expedido por técnicos formados e com registro nos órgãos competentes;
IV. – Ter em posse cópia dos documentos que autoriza os motoristas e donos de veículos a transportar o material;
Artigo 5º – Os agricultores, fazendeiros, meeiros ou qualquer cidadão que não respeitarem o art. 4º e seus incisos, sofrerão as seguintes sanções:
I. – Pagará multa no valor de 10 (dez) salários mínimo na primeira infração;
II. – Pagará uma multa no valor de 20 (dez) salários mínimo condição de reincidente;
III. – Ressarcir aos agricultores prejudicados todos os danos causados pelo mau uso do esterco de galinha, seja perca de animal atacados pelas mocas, ou animais com perda de peso por causa das infestações das moscas, rios e fontes de água que as famílias utilizem para seu consumo, com juros e correção monetária, desde que comprovada por laudos técnicos fruto de investigação na Propriedade causadora;
IV. – Os bens do agricultor que for o causador do prejuízo, será bloqueado pelas autoridades, a fim de reparar o dano causado, garantindo o contraditório e ampla defesa;
V – O agricultor que for multado, não poderá por 2 (dois) anos utilizar o esterco de galinha;
VI – O agricultor que for proibido de utilizar esterco de galinha, e o mesmo fizer uso no período informado pelo inciso V desse artigo, será multado novamente no valor de 20 (vinte) salários mínimo;
Artigo 6º – Fica proibido o transporte e a utilização do esterco de galinha no período de defeso entre os meses de maio a agosto, onde tem-se o maior número de proliferação da mosca, não respeitando a Lei, sofrerá a seguinte sanção:
        I.            Os agricultores, fazendeiros, meeiros ou qualquer cidadão que não respeitarem o art. 6º, deverá pagar uma multa no valor de 20 (vinte) salários mínimo.
  Artigo 7º – Qualquer agricultor ou cidadão, poderá fazer denuncias sobre o descumprimento dessa Lei á:
I – Secretaria Municipal de Agricultura;
II – Vigilância Sanitária;
II – Delegacia de Policia Civil;
IV – Promotoria de Justiça;
V – Câmara de Vereadores.
VI – Policia Militar
Artigo 8º – Fica como beneficiário da referida multa o órgão Publico Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves – Ba.
Artigo 9º – Todo recurso arrecadado através das multas, deverão obrigatória  mente ser destinados as Secretária de  Agricultura, Meio Ambiente e  vigilância sanitária, conforme orientação a baixo:
I – 50% por cento será destinado à Secretária de Agricultura para intensificação da fiscalização;
II – 30% por cento será destinados à Vigilância Sanitária para intensificação da fiscalização.
III – 20% por cento será destinados á Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 10º – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES (BA), em 02 de outubro de 2013.
Edivanio Mendes da silva

Presidente – Comissão do Meio Ambiente