A cinco dias das eleições, TRE-BA proíbe todos os eventos presenciais de campanha

Foto: Claudia Cardozo / Bahia Notícias

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) proibiu todos os eventos presenciais de campanha eleitoral, a cinco dias das eleições municipais, que ocorrem neste domingo (15). A decisão foi divulgada nesta terça-feira (10), por meio de uma resolução assinada pelo presidente da Corte eleitoral, desembargador Jatahy Júnior, e tem início imediato.

De acordo com o documento, ficam vedadas eventos políticos presenciais como “comícios, passeatas, bandeiraços, caminhadas, bicicleatas, cavalgadas, motoatas, carreatas e similares”.

O TRE-BA também proíbe a distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros materiais de campanha.

Para o advogado especialista em direito eleitoral, Ademir Ismerim, a campanha “praticamente acabou porque não tem meios de contato com o eleitor”. “É uma eleição muito atípica. Você não em meios de fazer propaganda, e no final as carreatas e passeatas acabam proibidas”, afirmou.

Na visão de Ismerim, a campanha restrita à internet dificulta o conhecimento dos eleitores sobre os candidatos. “Quem está na internet, normalmente, já tem um candidato. Ali é um famoso bate boca. Você nunca ouviu alguém dizer que vai ligar a internet para achar um candidato. Fica restrito a isso. Tem que se considerar que são 417 municípios, muitos pequenos,  em que não há o hábito de utilização da internet”, disse.

O especialista ainda crê que o adiamento das eleições não se justificou. “O adiamento se justificava por conta da diminuição da Covid e para ser uma eleição mais próxima da realidade. Quando adia a eleição e, ao mesmo tempo tem tanta proibição, do ponto de vista político não atinge os objetivos, porque os atos continuaram proibidos”, concluiu.

 

R E S O L U Ç Ã O A D M I N I S T R A T I V A N ° . 3 8 / 2 0 2 0
Regulamenta a atuação da Justiça Eleitoral, notadamente o
exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais frente
aos atos de campanha eleitoral que violem as orientações
de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia,
estabelecidas pelas autoridades sanitárias do Estado, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 107, de 02 de julho de 2020, em
seu inciso VI, §3º, do art. 1º determina que os atos de propaganda eleitoral poderão ser
limitados pela Justiça Eleitoral se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer
técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
CONSIDERANDO as orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na
Bahia, estabelecidas pelas autoridades sanitárias do Estado, notadamente o Parecer
Técnico COE Saúde n.º 20/2020;
CONSIDERANDO o quanto disciplinado no art. 243 do Código Eleitoral, incisos IV e
VI, que estipulam que não será tolerada propaganda de instigação à desobediência
coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, bem como que perturbe o sossego
público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
CONSIDERANDO, que o direito de propaganda não importa restrição ao poder de
polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública, nos termos do art.
249 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO, a necessidade de balizar a atuação dos juízes eleitorais no processo
eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Proibir eventos políticos presenciais como comícios, passeatas, bandeiraços,
caminhadas, bicicleatas, cavalgadas, motoatas, carreatas e similares.
Parágrafo único. Fica vedada, também, a distribuição de panfletos, folhetos, adesivos,
entre outros materiais de campanha.
Art. 2º Os juízes eleitorais e a coordenadora do plano integrado de segurança deste
Regional, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir
atos de campanha que coloquem em risco a saúde coletiva, violem as regulamentações
sanitárias, ou as disposições deste normativo, podendo fazer uso, sempre que
necessário, do auxílio de força policial para coibir ilicitudes.
Art. 3º O exercício do poder de polícia não afasta a posterior apuração da prática de ato
de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico
e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao
Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.
§1°. Havendo processamento e apuração dos atos de propaganda eleitoral irregular, se
for comprovada a afronta ao disposto nesta resolução, cumprirá aplicar a sanção
prevista no art. 36, § 3º da Lei nº. 9.504/97.
§2°. As decisões judiciais proferidas para manter ou restaurar a ordem pública no que se
refere à aglomeração irregular de pessoas deverão ressaltar que a inobservância das
medidas previstas nesta norma implica no crime previsto artigo 347 do Código
Eleitoral.
Art. 4º As disposições desta Resolução em nada alteram o disposto na Resolução
Administrativa n.º 37, de 31 de outubro de 2020.
Art. 5º Esta norma entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, a partir da data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa n.º 30, de 21 de setembro de
2020.
Salvador, em 10 de novembro de 2020.
Des. JATAHY JÚNIOR
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia