
O que é divórcio?
Segundo o artigo 1.571, inciso IV e parágrafo 1º do Código Civil, o divórcio é uma das formas de extinção da sociedade conjugal. Assim, o Divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo matrimonial, suprimindo qualquer obrigação entre os cônjuges.
O divórcio possui caráter personalíssimo, ou seja, somente o cônjuge poderá formular o pedido, exceto os casos em que um dos cônjuges é incapaz de praticar atos da vida civil (neste caso será representado/representada por seu curador/curadora), por seus ascendentes ou por seus irmãos (art. 1.582 do Código Civil).
O quando ocorre o divórcio litigioso?
O Divórcio Litigioso advém quando uma das partes não aceita pôr fim ao casamento, ou quando, aceitando, não conseguem chegar a um acordo quanto a divisão de bens, guarda dos filhos menores e/ou incapazes ou pensão alimentícia, por exemplo.
Nestes casos, a parte que deseja romper o vínculo conjugal necessitará ingressar com um processo judicial, denominado “ação de divórcio litigioso”. Nessa ação, é preciso que cada parte constitua seu próprio advogado ou advogada para a defesa de seus interesses.
Quando e como ocorre o divórcio consensual?
O Divórcio Consensual, habitualmente conhecido como Divórcio amigável, ocorre quando ambas as partes decidem, dissolver a união conjugal.
Para efetivação deste tipo de divórcio, é necessário que as partes entrem em acordo quanto as seguintes questões:
- Guarda dos filhos e direito de visitas;
- Pensão alimentícia para os filhos:
- Pensão alimentícia para um dos cônjuges, quando houver necessidade;
- Partilha dos bens e das dívidas;
- Eventual alteração do nome de casado (a).
No divórcio consensual, ambas as partes podem ser representados por apenas um/uma advogado/advogada, que redigirá uma petição, assinada pelo casal e pelo advogado, contendo todos os termos do acordo e em seguida ingressando assim com a ação de divórcio consensual.
Será marcada uma audiência com o Promotor de Justiça (quando houver filhos menores ou incapazes) e o Juiz, que irão verificar se os termos do divórcio são admissíveis.
Considerando aceitáveis, será decretado o divórcio e a expedição do mandado de averbação para que o Cartório de Registro Civil altere o estado civil de ambas as partes.
Importante lembrar que existem casos em que a audiência é dispensada e em poucos dias o divórcio é decretado pelo Juiz.
É possível realizar divórcio em Cartório?
Sim, o Divórcio pode ser requerido em Cartório.
Para que seja possível a realização deste procedimento, a Lei exige dois requisitos básicos, quais sejam:
- Consenso entre as partes quanto a separação e divisão de bens;
- Que o casal não tenha filhos menores ou incapazes.
Destarte, por imposição legal, para que o divórcio seja realizado em cartório através de Escritura Pública, é imprescindível que o casal esteja de comum acordo quanto ao desejo de divorciar, quanto a partilha de bens, com o pagamento ou não de pensão alimentícia a uma das partes quando necessário, que não tenham filhos menores e que estejam devidamente acompanhando por um/uma advogado/advogada, podendo ser apenas um profissional para representar o casal.
Andréa de Oliveira
OAB-BA 53.811
AJ Advocacia e Consultoria
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