Advogada Andréa Oliveira do Escritório AJ em PTN esclarece dúvidas sobre divórcio

Foto: Arquivo Pessoal

O que é divórcio?

Segundo o artigo 1.571, inciso IV e parágrafo 1º do Código Civil, o divórcio é uma das formas de extinção da sociedade conjugal. Assim, o Divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo matrimonial, suprimindo qualquer obrigação entre os cônjuges.

O divórcio possui caráter personalíssimo, ou seja, somente o cônjuge poderá formular o pedido, exceto os casos em que um dos cônjuges é incapaz de praticar atos da vida civil (neste caso será representado/representada por seu curador/curadora), por seus ascendentes ou por seus irmãos (art. 1.582 do Código Civil).

O quando ocorre o divórcio litigioso?

O Divórcio Litigioso advém quando uma das partes não aceita pôr fim ao casamento, ou quando, aceitando, não conseguem chegar a um acordo quanto a divisão de bens, guarda dos filhos menores e/ou incapazes ou pensão alimentícia, por exemplo.

Nestes casos, a parte que deseja romper o vínculo conjugal necessitará ingressar com um processo judicial, denominado “ação de divórcio litigioso”. Nessa ação, é preciso que cada parte constitua seu próprio advogado ou advogada para a defesa de seus interesses.

Quando e como ocorre o divórcio consensual?

O Divórcio Consensual, habitualmente conhecido como Divórcio amigável, ocorre quando ambas as partes decidem, dissolver a união conjugal.

Para efetivação deste tipo de divórcio, é necessário que as partes entrem em acordo quanto as seguintes questões:

  • Guarda dos filhos e direito de visitas;
  • Pensão alimentícia para os filhos:
  • Pensão alimentícia para um dos cônjuges, quando houver necessidade;
  • Partilha dos bens e das dívidas;
  • Eventual alteração do nome de casado (a).

No divórcio consensual, ambas as partes podem ser representados por apenas um/uma advogado/advogada, que redigirá uma petição, assinada pelo casal e pelo advogado, contendo todos os termos do acordo e em seguida ingressando assim com a ação de divórcio consensual.

Será marcada uma audiência com o Promotor de Justiça (quando houver filhos menores ou incapazes) e o Juiz, que irão verificar se os termos do divórcio são admissíveis.

 Considerando aceitáveis, será decretado o divórcio e a expedição do mandado de averbação para que o Cartório de Registro Civil altere o estado civil de ambas as partes.

Importante lembrar que existem casos em que a audiência é dispensada e em poucos dias o divórcio é decretado pelo Juiz.

É possível realizar divórcio em Cartório?

Sim, o Divórcio pode ser requerido em Cartório.

Para que seja possível a realização deste procedimento, a Lei exige dois requisitos básicos, quais sejam:

  • Consenso entre as partes quanto a separação e divisão de bens;
  • Que o casal não tenha filhos menores ou incapazes.

Destarte, por imposição legal, para que o divórcio seja realizado em cartório através de Escritura Pública, é imprescindível que o casal esteja de comum acordo quanto ao desejo de divorciar, quanto a partilha de bens, com o pagamento ou não de pensão alimentícia a uma das partes quando necessário, que não tenham filhos menores e que estejam devidamente acompanhando por um/uma advogado/advogada, podendo ser apenas um profissional para representar o casal. 

Andréa de Oliveira

OAB-BA 53.811

AJ Advocacia e Consultoria

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