Ainda segundo o projeto de lei, a resposta poderá ser exercida individuamente em cada veículo que publicou matéria ou reportagem considerada ofensiva. Dentre as emendas estão uma proposta pelo senador Randolfe Rodrigues (Psol-AP) que assegura o direito de resposta do ofendido, ainda que tenha havido retratação ou reparação espontânea pelo próprio meio de comunicação.
Outras três foram elaboradas por Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) que estabelece o termo inicial para apresentação de pedido de direito de resposta seja a última, e não a primeira publicação, no caso de matérias repetidas. Outra preserva a simetria do direito de resposta com a ofensa proferida, e não com o tempo ou espaço de toda a matéria jornalística. Por via de regra, caso a ofensa seja publicada em veículo de circulação periódica, a publicação da resposta ou retificação será na edição subsequente à da ofensa. Apenas em casos excepcionais será possível a divulgação da resposta em edição extraordinária.
Do texto original se a ofensa fosse praticada em mídia escrita ou na internet, a resposta teria o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou; se praticado em mídia televisiva, a resposta teria o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou, acrescida de três minutos; e se praticada em mídia radiofônica, a resposta teria o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou, acrescida de dez minutos.
Os senadores ressaltaram que a medida não se trata de censura. “Trata-se de regulamentação da Constituição”, afirmou Tarques. “Hoje não existe direito de resposta”, reforçou Requião. A proposta foi apresentada depois da lacuna deixada pela Lei de Imprensa 5.250/67, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Era a norma que regulamentava o direito de resposta no país.