TCM envia para câmara municipal contas rejeitadas da prefeitura de Presidente Tancredo Neves exercício 2016

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A Câmara municipal de vereadores de Presidente Tancredo Neves, apresentou em plenário as contas da prefeitura municipal Presidente Tancredo Neves, do exercício financeiro de 2016 de responsabilidade do senhor Valdemir de Jesus Mota. Sessão que aconteceu no dia 12 de setembro de 2018.

Veja abaixo o parecer do TCM que opina pela rejeição das contas do ex-prefeito. Face ao exposto, com fundamento no inciso III, do art. 40, combinado com o art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, vota-se pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves, relativas ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Sr. Valdemir de Jesus Mota, em decorrência da abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem existência dos recursos correspondentes; inexistência de disponibilidade de caixa para fazer face aos restos a pagar do exercício e às demais obrigações de curto prazo, em descumprimento ao art. 42 da LRF; não aplicação em ações e serviços públicos de saúde de no mínimo de 15% definido no art. 7º da Lei Complementar nº 141/12; extrapolação continuada do limite da despesa total com pessoal, que atingiu no exercício o equivalente a 65,26%da Receita Corrente Liquida; e não recolhimento de multas da sua responsabilidade. Ademais, foram anotadas irregularidades que deram causa as demais ressalvas nas contas, envolvendo o encaminhamento intempestivo da prestação de contas a este Tribunal, inobservando ao prazo estabelecido pela Resolução TCM nº 1.060/05; desrespeito as determinações estabelecidas pela Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02, devido a ocorrências de falhas formais e materiais envolvendo procedimentos licitatórios, inclusive de pregões presenciais e inexigibilidades de licitações; pagamentos acima do valor empenhado, configurando despesas sem lastro orçamentário; desatenção ao estabelecido pela Resolução TCM 1.060/05, devido ao encaminhamento de documentação mensal à IRCE de forma incompleta, tendo em vista que foram identificados achados sobre não encaminhamentos de diversos documentos através do e-TCM, tais como planilhas com detalhamentos das quilometragens e quantidades de combustíveis por veículos abastecidos, planilhas de medições de obras e serviços de engenharia realizados, documentos dos veículos locados, diversos extratos bancários registrando as movimentações financeiras, 03 (três) processos licitatórios, 04 (quatro) de Inexigibilidades, 02 (dois) de Dispensas, e 02 (dois) contratos; apresentações de processos de pagamentos tendo como objeto obras de engenharia sem a identificação dos logradouros porventura beneficiados, como também despesas com manutenções de veículos sem registros acerca dos automóveis em que foram efetivados os serviços, denotando falta de transparência no trato da Coisa Pública; transferências de recursos à Câmara de Vereadores efetuadas após a data limite, em desatenção ao preconizado pelo art. 168 da Constituição Federal; não atendimento integral das regras estabelecidas pela Resolução TCM 1.282/09, devido ao não encaminhamento de diversos dados ao SIGA, além de inserções incorretas ou incompletas de informações no citado sistema deste TCM, dificultando o desenvolvimento dos trabalhos da Inspetoria Regional; diversas inconsistências nos registros contábeis; ausência da relação dos beneficiados com precatórios em ordem cronológica d apresentação com os respectivos valores, em desatenção ao estabelecido pelo art. 10 e 30, §7º da Lei Complementar de nº 101/00 e o item 39, do art. 9º da Resolução TCM 1.060/05; deficiência na arrecadação de recursos inscritos na dívida ativa; não realização da regular transmissão de governo; e apresentação de relatório do controle interno deficiente. Tendo em vista as irregularidades elencadas, imputa-se ao Gestor, com respaldo no art. 71, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), e, ainda, com lastro no art. 5º, inciso IV, § 1º, da Lei nº 10.028/00, multa no valor de R$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), correspondente a 12% (doze por cento) dos seus subsídios anuais, em virtude de não ter promovido, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu o limite máximo prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00, cabendo, ademais, determinar-lhe, com lastro no art. 76, III, alínea “c”, do multicitado normativo, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos pessoais, da importância de R$328.288,52 em razão da não apresentações de processos de pagamentos, configurando ausências de comprovações de despesas, a serem recolhidas aos cofres públicos municipais, com recursos pessoais, na forma e prazo preconizados nas Resoluções TCM nºs 1124/05 e 1125/05, com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. Registre-se que no tocante à multa prevista no art. 5º, inciso IV, § 1º, da Lei nº 10.028/00, vencido o voto deste Relator, acompanhado pelo Cons. Paolo Marconi, teve o seu valor reduzido, por maioria plenária, de 30 para 12% dos subsídios anuais do Gestor. À Assessoria Jurídica deste Tribunal para, com lastro no art. 76, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar de nº 06/91, formular representação ao Ministério Público Estadual contra o Sr. Valdemir de Jesus Mota, responsável pelas contas, em face do descumprimento quanto ao estabelecido pelo art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Determine-se a 2ª DCE a lavratura de termo de ocorrência para apuração dos fatos envolvendo a(s)/o(s): (1) estornos de Despesas Liquidadas na ordem de R$524.311,01, sem a existência de fundamentação detalhada para efetivação de tal procedimento por parte de área técnica, que havia considerado o referido valor na apuração da situação fiscal do Município. (2) as glosas de despesas do FUNDEB no importe de R$1.492.290,17 em virtude de desvio de finalidade, tendo em vista que foram verificadas glosas no SIGA (a Devolver) de apenasiR$16.669,60; (3) ausência de prestação de contas de recursos repassados a COMVIDA- Comunidade e Cidadania e Vida, no valor de R$31.000,00. (4) Saída de recursos da conta do FUNDEB na ordem de R$1.273.000,00 sem a identificação das destinações dadas aos recursos. Encaminhe-se cópia do presente ao atual Prefeito a quem compete adotar as providências cabíveis, inclusive judiciais, com vista à cobrança da multa e ressarcimento aqui imputados, na hipótese de o pagamento não ser efetivado no prazo assinado.

À SGE para encaminhar cópia do presente ao Ministério Público Federal para conhecimento das despesas glosadas em exercícios anteriores em virtude de desvio de finalidade a serem repostas à conta específica do FUNDEB, conforme registrado no item 5.1.1 deste Relatório/Voto. Ciência ao interessado. À 2ª DCE para o acompanhamento do quanto deliberado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2017.

Link do TCM http://www.tcm.ba.gov.br/…/text…/2017/delib/09434e17.odt.pdf