O PTN NEWS estará publicando reportagens com as advogadas Dra. Andréa Oliveira e Dra. Jaredes Maria, elas são do escritório AJ Advocacia e Consultoria, seu escritório fica localizado na cidade de Presidente Tancredo Neves, próximo a Igreja São Roque. Então… São inúmeras as dúvidas dos nossos leitores em relação aos direitos do cidadão, o leitor poderá acompanhar e assim tirar suas dúvidas aqui em nosso portal de notícias, a princípio o PTN NEWS agradece às advogadas por atender o nosso pedido.
Assunto de hoje é:
Direito do consumidor e negativação do crédito
O que fazer se o seu nome for “sujo” no SPC SERASA? Advogada Dra. Jaredes Maria explica
Se o consumidor realmente deve a alguma empresa, a mesma tem o direito de negativar o nome do devedor, porém, após o pagamento a empresa que negativou tem a obrigação de retirar dos órgãos de proteção ao crédito no prazo máximo de 05 dias. Esta é uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento. Caso isso não ocorra o consumidor pode buscar os meios legais para sanar o problema.
Se o consumidor não deve nada e mesmo assim o nome foi negativado, o que deve pagar pela dívida?
Esta é uma situação típica de negativação indevida, e por incrível que pareça, ocorre corriqueiramente, por exemplo: muitos consumidores após pagar a dívidas, as empresas não fazem a devida quitação e acabam por negativar o nome do consumidor ou tem seus dados furtados e terceiros fazem compras em seu nome, em fim são diversas formas de negativação indevida.
No entanto, o consumidor que se vê nesta situação não deve assumir uma dívida que não fez, isto porque o Código de Defesa do Consumir – Lei 8.078/90, no Art. 6º determina que: “São direitos básicos do consumidor: (…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos”; assim antes de negativar o nome do consumidor a empresa tem o dever de notificá-lo a fim de informar da dívida e o consumidor ter ciência para que possa tomar as devidas providências.
Assim determina o Art. 43. § 2° do CDC “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
O consumidor deve ser indenizado se tiver o seu nome negativado?
Sim, pode ser indenizado. Em se tratando de negativação indevida ou permanência do nome negativado após o pagamento da dívida, o consumidor tem direito a reparação por danos moral devido ao abalo ao crédito e a sua honra.
A garantia da reparabilidade do dano moral é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Tamanha é sua importância, que está previsto no art. 5º, incisos V e X, da CF no rol dos direitos e garantias fundamentais.
Dra. Jaredes Maria de Jesus – OAB/BA sob nº 53.743
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