Coligação para transformar Gandu esclarece fatos referente representação eleitoral

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A bem da verdade, o candidato representado, bem como a sua coligação, em nada tem a ver com a produção, realização ou veiculação da enquete eleitoral.

Assim sendo, os representados não podem sofrer as consequências jurídicas por conta daquilo que não realizou, haja vista a referida enquete ter sido produzida por pessoa diversa do candidato Léo de Neco, sem sua autorização e sem qualquer vínculo com a Coligação “Para Transformar Gandu”.

Nesse sentido, a produção da referida enquete é de responsabilidade de uma empresa denominada CF Brasil, sendo que não mantém qualquer vínculo com o candidato ou com a Coligação representada.

Por outro lado, não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral.

A representação foi devido ENQUETE NO FACEBOOK, a pesquisa eleitoral registrada no TRE está dentro dos padrões

Exigidos por lei, portanto a PESQUISA Eleitoral é verdadeira e homologada pela justiça eleitoral. Pesquisa é um levantamento formal e deve ser minuciosa quanto aos critérios, regularidade, abrangência e método adotado; enquete é uma sondagem informal, realizada de forma precária, sem a exigência de qualquer rigor técnico.

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O artigo 33, §5º, da Lei Geral das Eleições, proíbe a realização de enquetes no período da campanha eleitoral. Entretanto, a Lei não previu sanção específica para a infração ao §5º do art. 33; assim, o seu descumprimento enseja apenas a determinação de excluir a realização da enquete pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, e não à aplicação de multa.

Desta forma, não poderia o D. Magistrado Eleitoral ter aplicado a pena de multa no caso, ainda que se considerassem os representados como realizadores da enquete, já que não há previsão legal para a aplicação da sanção imposta, bem como tal pena somente é aplicável em caso de realização de pesquisa irregular e não no caso de enquete.

Assim, não se pode deixar de lembrar, que o §5º do art. 33 da Lei das Eleições apenas se reporta a quem realiza enquete eleitoral, sendo que, no caso, restou demonstrado que o Candidato Léo de Neco e sua Coligação não foram os responsáveis pela realização da enquete.

“Art. 33… § 5º. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.”

O setor jurídico já recorreu da decisão e agora conta com o bom senso da autoridade julgadora.

A Coligação para transformar Gandu se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos.