TCM reprova contas do prefeito de Itabela exercício 2008 e pede a devolução de 3,2 milhões.

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O Tribunal de Costas dos Municípios a através do Conselheiro Relator: PLÍNIO CARNEIRO FILHO, em parecer prévio opina pela rejeição, por irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de ITABELA, relativas ao exercício financeiro de 2008.

O Parecer Prévio do TCM/BA, expressa a decisão daquela Corte de Contas nas seguintes palavraas: “O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º,inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

O Processo TCM nº 09569-11 cuida da Tomada de Contas da Prefeitura Municipal de ITABELA , exercício financeiro de 2008, da responsabilidade dos Srs. ILSON OLIVEIRA SANTOS (01.01 a 10.02.08) e PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA (11.02 a31.12.08) , encaminhada a Relatoria em 16.04.2015 , uma vez que as contas referenciadas não foram prestadas voluntariamente, a teor do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, resultando em evidente prejuízo à transparência da gestão fiscal mediante inteiro comprometimento do controle externo a cargo da sociedade civil, conforme facultado no § 3º do art. 31 da Carta Magna Nacional, considerando que as mesmas não foram disponibilizadas ao contribuinte pelo prazo de sessenta dias, para exame e apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade.

A presente Tomada foi determinada pela Presidência do Tribunal mediante o Ato nº 220/11, em face dos gestores adotar o singular procedimento de não submeter suas contas anual e mensal (dezembro 2008) à apreciação da Corte, conforme prevê a Resolução TCM nº 1060/05.

O resultado deste procedimento foi inteiramente prejudicado, pois os documentos hábeis e necessários à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do exercício em análise não foram encontrados na sede da municipalidade, revelando o mais completo descaso no cumprimento das normas e princípios regedores da Administração Pública, de modo que impossibilitou este Órgão de desincumbir-se da sua missão constitucional no exercício do controle externo, que visa a comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros públicos, assim como a fiel execução do orçamento”.

A situação de não prestação de contas no prazo e legal e as irregularidades detectadas, ensejou aos ex-gestores, além da rejeição das contas por parte do TCM/BA a a seguinte

DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

“O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, e §3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:

Considerando as irregularidades praticadas pelo Sr. ILSON OLIVEIRA SANTOS (01.01a 10.02.08) e PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA (11.02 a 31.12.08), Gestores do Município de Itabela, durante o exercício financeiro de 2008, todas elas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM nº 09569/11, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;

Considerando que as ditas irregularidades atentam, contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º da Lei Federal nº 10.028/00 e do artigo 71 e incisos, combinado com a alínea “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar nº 06/91.

Determina ao Sr. PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA, Gestor do Município de Itabela, na condição de ordenador das despesas do exercício financeiro de 11/02 a 31/12/2008, que no prazo de 30 dias do trânsito em julgado que, do parecer prévio emitido com relação ao referido processo, restitua aos cofres públicos municipais, de acordo com o art. 71, inciso III combinado com o art. 76, inciso III, alíneas “b” e “c” da multicitada Lei Complementar nº 06/91, a importância de R$ 3.214.237,12 (três milhões, duzentos e quatorze mil, duzentos e trinta e sete reais e doze centavos) sendo R$ 2.626,635,79 referentes a despesas não comprovadas e R$587.601,33 proveniente da contabilização a menor das receitas transferidas ao Município a título de IPVA, FPM e ICMS, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios na data do efetivo pagamento.

Imputar ao SR. PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA , multa totalizando R$21.600,00 (vinte e um il e seiscentos reais) , correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00, por não haver publicado o Relatório de Gestão Fiscal referente ao exercício estabelecido no art. 54 da Lei Complementar n° 101/00,multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Sr. ILSON OLIVEIRA SANTOS e ao Sr. PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA, Multa no valor de R$30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), em razão das irregularidades remanescentes; cujo recolhimento aos cofres públicos municipais deverá se dar em trinta dias do trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 2015″. Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente Cons. Plínio Carneiro Filho relator.

O prefeito de Itabela PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA, tem 15 dias para recorrer da decisão.Em seu recurso, o Gestor deve apresentar peças contábeis e esclarecimentos que podem alterá a decisão e reformar o Parecer Prévio aprovado no Plenário do TCM-BA.

Outro fato relevante, neste caso, que pode culminar com a anulação da decisão, segundo especialistas em contabilidade pública, é o descumprimento do artigo 59 da Lei Orgânica do próprio TCM, que define a necessidade do processo ser remetido à Câmara Municipal para disponibilidade pública, pelo prazo de sessenta dias antes do julgamento, em caso de tomadas de contas, procedimento adotado para o Município de Itabela, no exercício 2008. (Giro de Notícias)