Ministério Público recomenda ao vereador João Carlos, retirada de promoção pessoal do “Arraiá do Toim”

O Ministério Público eleitoral recomendou a retirada da publicidade pessoal do vereador João Carlos Cardoso Rauedys, de tudo que envolva o “Arraiá do Toim“. A festa está programada para esta quarta-feira e quinta (13). Porém a prefeitura não cedeu o espaço e decidiu estacionar veículos em frente ao trio, como forma de cumprir a decisão.

Em contato com o Mídia Bahia, o vereador encaminhou fotos e vídeos de outdoor, onde as logomarcas dele e do deputado Jorge Sola estavam cobertas. Conforme João, nas redes sociais, e na propaganda vinculada no rádio não havia menção ao seu nome, e no outdoor foi incluída erroneamente e coberta antes da instalação, porém o papel acabou soltado.

“O áudio você tá vendo ai, não tem citação ao meu nome, então assim, nunca foi essa intenção, a gente fez desde o princípio tendo esse cuidado, o único equívoco foi corrigido, e quando se viu que não foi corrigido, há contento, foi lá e se reforçou, mas o principal a se questionar é o seguinte, se a prefeitura precisava de um parecer do MP, agora precisa de que para liberar?” O parecer já foi dado!” disse o parlamentar, em áudio encaminhado ao site.

A recomendação

1) Abstenha-se de veicular qualquer espécie publicidade, promoção e veiculação que contenha seu nome ou imagem relacionando-o diretamente à organização e realização do evento “ARRAIÁ DO TOIM”;

2) Efetuar a retirada do seu nome e imagem de qualquer peça e forma de publicização e divulgação do evento em que eventualmente tenha havido essa relação;

3) Que durante a realização do evento se abstenha de realizar, pessoalmente ou através de terceiros, qualquer promoção pessoal, utilização do seu nome e imagem ou uso de palavra

Na recomendação assinada pelo Promotor Eleitoral João Manuel Santana Rodrigues, diz ainda que em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público Eleitoral informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da
ação buscando a imposição das medidas sancionatórias eleitorais pertinentes.

Para a tomada de decisão, o Ministério Publico Eleitoral considerou:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Promotor Eleitoral com atuação perante a 109ª Zona Eleitoral, sediada em Mutuípe, Estado da Bahia, com assinatura final, no exercício de suas atribuições e com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 74, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 11/96 (Lei Orgânica Estadual), e ainda;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis (artigo 127 da CF/88), e que é seu dever zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, II, da CF/88);

CONSIDERANDO competir ao Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, da CF/88);

CONSIDERANDO que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições, conforme previsto no artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº. 11/96, poderá expedir recomendações
visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições, conforme previsto no artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº. 11/96, poderá expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 37 da Constituição da República, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve estrita obediência aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO os termos do art. 37, §1º, da CF: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”;

CONSIDERANDO que a publicidade no âmbito da Administração Pública encontra-se condicionada aos parâmetros constitucionais delineados no dispositivo acima transcrito, subordinada à plena satisfação
dos fins explicitados: caráter educativo, informativo ou de orientação social, observando-se a ausência de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição;

CONSIDERANDO a proibição de qualquer tipo de campanha, com pedido expresso ou evidente de voto, e de manifestações de cunho eleitoral, ainda que sem pedido expresso de voto, utilizando-se de meios e instrumentos que são vedados durante o período eleitoral, conforme previsto nos artigos 36, 36-A e 39, da Lei Eleitoral (Lei Federal nº 9.504/97);

CONSIDERANDO o art. 3º-A, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019, que define como propaganda eleitoral antecipada aquela divulgada extemporaneamente, cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha;

CONSIDERANDO que dentre as vedações estão a utilização de outdoors, doação, realização de showmícios, confecção ou distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, abadás, brindes, cestas básicas, adesivação de veículos ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor; e realização de showmícios ou quaisquer atos assemelhados.

CONSIDERANDO que o art. 73, IV, da mesma Lei n. 9.504/97, VEDA O USO PROMOCIONAL DE PROGRAMAS SOCIAIS, SERVIÇOS E BENS FORNECIDOS OU REALIZADOS PELO PODER PÚBLICO EM FAVOR DE CANDIDATOS, PARTIDOS E COLIGAÇÕES, ALCANÇANDO NESTE CASO TAMBÉM OS PROGRAMAS CRIADOS EM ANOS ANTERIORES;

CONSIDERANDO que o teor dos fatos reportados no expediente Nº IDEA 189.9.237981/2024, nos quais é noticiada à realização do evento “ARRAIÁ DO TOIM” e a vinculação do nome do vereador e pré-candidato à reeleição João Carlos Rauedys Cardoso da Silva ao referido festejo, a despeito de promovido e custeado pelo Estado da Bahia, por meio da Secretaria Estadual de Turismo:

Mídia Bahia